A recente interpretação do inciso VII do artigo 124 da Lei 9.279/96 (LPI) agora permite o registro de slogans como marcas no Brasil. Essa mudança coloca o país em sintonia com padrões internacionais e representa um avanço na proteção de ativos de propriedade industrial.
Desde 2023, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) revisou o entendimento de que slogans não poderiam ser registrados como marcas, constatando que a maioria dos países já permitia essa prática. Com base na Convenção de Paris, a nova interpretação considera que slogans, além de sua função publicitária, podem possuir distintividade suficiente para obter proteção marcária.
O registro será negado apenas se o slogan não apresentar caráter distintivo e se limitar à função de propaganda. Essa decisão representa um marco no fortalecimento da competitividade brasileira e na padronização de proteção de marcas no cenário global.